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LEI N° 750/2006 DE 09 DE MAIO DE 2006

    "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2007, e dá outras providências"

      O Prefeito Municipal de Ubajara, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

        CAPÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º. 

          São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 ( Lei de Resposabilidade Fiscal) e Lei Orgânica do Município, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Ubajara para o exercício financeiro de 2007, compreendendo:

            I – 

            as prioridades e metas da administração pública municipal;

              II – 

              a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município para 2007;

                III – 

                as disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

                  IV – 

                  as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município.

                    V – 

                    as disposições gerais

                      Parágrafo único  

                      Faz parte integrante desta Lei os seguintes documentos:

                        I – 

                        anexo de metas e prioridades

                          II – 

                          anexo de metas fiscais; e

                            III –   
                              CAPÍTULO II

                              DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2007

                                Art. 2º. 

                                em consonância com o art. 165, § 2° da Constituição Federal as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2007 são as especificadas no anexo de metas e prioridades que integra esta Lei.

                                  § 1º 

                                  Os valores constantes no anexo de que trata este artigo possui caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento podendo a lei orçamentária atualizá-los.

                                    § 2º 

                                    As metas e prioridades previstas no anexo de metas e prioridades não contempladas no Plano Plurianual, possam a fazer parte deste.

                                      CAPÍTULO III

                                      A ESTRUTURA , ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES A EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO PARA 2007

                                        Seção I

                                        DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

                                          Art. 3º. 

                                          Para efeito desta Lei, entende-se por:

                                            I – 

                                            PROGRAMA, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivoss pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

                                              II – 

                                              ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário á manutenção da ação de governo;

                                                III – 

                                                PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que ocorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;

                                                  IV – 

                                                  OPERAÇÃO ESPECIAL, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

                                                    § 1º 

                                                    Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias, responsáveis pela realização da ação.

                                                      § 2º 

                                                      Cada atividade projeto e operação especial identificará a função e sub-função as quais se vinculam.

                                                        § 3º 

                                                        As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projeto ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.

                                                          Art. 4º. 

                                                          Os orçamentos fical e da seguridade social, discriminação, a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria do programação em seu menor nível com suas respectivas datações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de despesa, conforme a seguir especificado:

                                                            1 

                                                            pessoal e encargos sociais;

                                                              2 

                                                              juros e encargos da dívida;

                                                                3 

                                                                outras despesas correntes;

                                                                  4 

                                                                  investimentos;

                                                                    5 

                                                                    inversões financeiroas;

                                                                      6 

                                                                      amortização da dívida.

                                                                        Art. 5º. 

                                                                        Os orçamentos fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e autarquias, mantidas pelo Poder Público.

                                                                          Art. 6º. 

                                                                          Os orçamentos discri inação a despesa por unidade orçamentária, detalhada de programação (créditos orçamentários) com pagamento de precatórios judiciários.

                                                                            Art. 7º. 

                                                                            A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

                                                                              I – 

                                                                              a fundos especiasi;

                                                                                II – 

                                                                                ás ações de saúde e assistência social;

                                                                                  III – 

                                                                                  ao pagamento de benefícios da previdência para cada categoria de benefício.

                                                                                    IV – 

                                                                                    aos créditos orçamentários que se relacionem á Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

                                                                                      V – 

                                                                                      á concessão de subvenções econômicas e subsídios.

                                                                                        VI – 

                                                                                        a participação em constituição oaumento de capital de empresas.

                                                                                          VII – 

                                                                                          ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

                                                                                            VIII – 

                                                                                            ás despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e

                                                                                              IX – 

                                                                                              ao cumprimento de setenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.

                                                                                                Art. 8º. 

                                                                                                O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituido de:

                                                                                                  I – 

                                                                                                  texo da Lei;

                                                                                                    II – 

                                                                                                    quadros orçamentários consolidados;

                                                                                                      III – 

                                                                                                      anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e

                                                                                                        IV – 

                                                                                                        discriminação da legislação da receita e da despesa referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

                                                                                                          § 1º 

                                                                                                          Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal n° 4.320/64, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

                                                                                                            I – 

                                                                                                            Evolução da receita de tesouro, segundo as categorias econômicas o seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;

                                                                                                              II – 

                                                                                                              Evolução da despesa do tesouro, segundo categorias econômicas e grupo de despesa.

                                                                                                                III – 

                                                                                                                Resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos resursos;

                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                  Resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

                                                                                                                    V – 

                                                                                                                    Receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o anexo I, da Lei Federal n° 4.320/64, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                      Receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III da Lei Federal n° 4.320/64 de 17 de março de 1964 e suas alterações.

                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                        Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, seguindo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos.

                                                                                                                          VIII – 

                                                                                                                          Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão, função, sub-função, programa e grupo de despesas.

                                                                                                                            IX – 

                                                                                                                            programação referent a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e ás ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional n° 29.

                                                                                                                              X – 

                                                                                                                              fontes de recursos por grupo de despesas;

                                                                                                                                XI – 

                                                                                                                                Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo com seus objetivos e indicadores para aferir os resuultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executores;

                                                                                                                                  XII – 

                                                                                                                                  Gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos termos do art. 20, inciso III, da Lei Complementar n°  101/2000. de 04 de maio de 2000.

                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                    A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                      exposição circunstanciada da situação econômico-financeira;

                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                        justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos  principais agregados da receita e da despesa;

                                                                                                                                          Art. 9º. 

                                                                                                                                          Para efeito do disposto neste capítulo o Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 2006, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do  projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta lei.

                                                                                                                                            Seção II

                                                                                                                                            DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS

                                                                                                                                              Art. 10. 

                                                                                                                                              A Lei Orçamentária contará reserva de contigência constituida de dotação global e corresponderá na lei orçamentária a, no máximo 5% (cinco por cento) da receita Corrente Líquida prevista para o Município e:

                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                se destinará a atender a passivos contigentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a insuficiência de recursos dotados no orçamento e a necessidade de novos créditos orçamentários;

                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                  ficará sobna coordenação do órgão responsável pela sua destinação;

                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                    será controlada através de registros contábeis no sistema orçamentário.

                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                      A reserva de contigência como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais para outros eventos fiscais não poderá exceder á previsão contido no anexo, com exceção do mês de desembro de 2007, quando poderá ser revertida a reserva á conta de passivos contigentes, riscos e eventos fiscais e utulizada livremente como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.

                                                                                                                                                        Art. 11. 

                                                                                                                                                        Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101 de 2000:

                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                          integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3ª do art. 182 da Constituição, o impacto orçamentário e financeiro exigido em decorrência da LC n° 101/2000, art. 16.

                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                            entende-se como despesas irrelevantes para fins do § 3º aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se refere os incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993.

                                                                                                                                                              Art. 12. 

                                                                                                                                                              O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária para 2007, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8º da lei Complementar n° 101 de 2000.

                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                Para fins de elaboração do cronograma do Poder Ececutivo, o Poder Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminhará ao Executivo a sua necessidade de repasses financeiros, estabelecidas mensalmente, para o exercício de 2007.

                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                  No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que os modificarem contarão:

                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                    metas bimestrais de realização de receitas, coforme disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 101, incluindo seu desdobramento por origem de recursos.

                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                      demonstrativo da despesa por funções de governo.

                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                        Ficam excluidas da limitação imposta pela programação financeira e cronograma de execução mensal, disposta do caput deste artigo as seguintes dotações relativas aos grupos de despesas:

                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                          pessoal e encargos sociais;

                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                            juros e encargos da dívida; e

                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                              amortização da dívida.

                                                                                                                                                                                Seção III

                                                                                                                                                                                DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÁS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS DESTINADOS AO PODER LEGISLATIVO

                                                                                                                                                                                  Art. 13. 

                                                                                                                                                                                  O Poder Legislativo do Município terá como limite de  despesas em 2007, para efeito da elaboração de sua respectiva proposta orçamentária , a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita tributária e de transferência do Município, auferida em 2006, nos termos do art. 29-A da Constituição da República, acrescidos dos valores aos inativos e pensionistas.

                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                    Para efeitos de cálculo a que se refere o caput considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no legislativo, acrescida da tendência da arrecadação até o final do exercício.

                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                      Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao legislativo, ficando estabelecida as seguintes alternativas em relação á base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento.

                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                        caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                          caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados.

                                                                                                                                                                                            Art. 14. 

                                                                                                                                                                                            Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes ás dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês de acordo com o cronograma de desembolso  ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais de 3% (três por cento) sobre a receita tributária e de transferências no exercício de 2006, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários, acrescidos se for o caso, dos créditos adicionais.

                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                              Em caso de não-elaboração do referido cronograma, os repasses se darão na forma de duodécimos mensais iguias e sucessivos, respeitados, igualmente arrecadadas:

                                                                                                                                                                                                a) 

                                                                                                                                                                                                os impostos;

                                                                                                                                                                                                  b) 

                                                                                                                                                                                                  as taxas;

                                                                                                                                                                                                    c) 

                                                                                                                                                                                                    a dívida ativa de impostos, taxas e contribuintes;

                                                                                                                                                                                                      d) 

                                                                                                                                                                                                      o imposto de renda retido na fonte – IRRF 

                                                                                                                                                                                                        e) 

                                                                                                                                                                                                        a cota-parte do imposto territorial ruaral – ITR

                                                                                                                                                                                                          f) 

                                                                                                                                                                                                          a cota-parte do imposto sobre a propriedade de veículos automotores;

                                                                                                                                                                                                            g) 

                                                                                                                                                                                                            o valor bruto arrecadado da transferência da cota-parte do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS

                                                                                                                                                                                                              h) 

                                                                                                                                                                                                              valor bruto arrecadado de transferência da LC nº 87/96

                                                                                                                                                                                                                i) 

                                                                                                                                                                                                                do valor bruto arrecadado do fundo de participação dos municípios

                                                                                                                                                                                                                  j) 

                                                                                                                                                                                                                  valor bruto arrecadado da cota-parte do IPI/Exportação

                                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 

                                                                                                                                                                                                                    O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo, ou entregue a seu representante legal.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                      Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos do legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzido:

                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                        os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo.

                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                          os valores necessários para:

                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                            obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapasssem um exercício financeiro;

                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                              outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.

                                                                                                                                                                                                                                Art. 16. 

                                                                                                                                                                                                                                A Execução orçamentária do Legislativo será independente, mas encaminhada ao executivo bimestralmente para fins de consolidação.

                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                  DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCEIROS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS.

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                                                    Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                                                      A contabilidade do Município organizará um sistema de custos que permita:

                                                                                                                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                                                                                                                        mensurar o custo dos produtos da sações governamentais;

                                                                                                                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                                                                                                                          menurar os custos diretos e indiretos dos programas de governo.

                                                                                                                                                                                                                                            c) 

                                                                                                                                                                                                                                            identificar o custo por atividade governamental e órgãos

                                                                                                                                                                                                                                              d) 

                                                                                                                                                                                                                                              a tomada de decisões gerenciais.

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                                                A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma contínu pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                  A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com custo das ações que integram os programas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas físicas, de forma que permita á administração e a fiscalização externa concluir cobre a eficiência dass ações governamentais e a qualidade do gasto público.

                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                    Durante o exercício de 2007, em audiência pública promovida para fins de propiciar a transparência e a participação popular na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo avaliará, perante á sociedade a eficácia da gestão demosntranto o planejamento realizado em comparação com o executado no que se refere aos indicadores de desempenho aos valores gastos e ás metas físicas relacionadas com os produtos das ações.

                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                      DA DISPOSIÇÃO SOBRE NOVOS PROJETOS

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                                                        Além da observância das prioridades e metas de que trata esta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos após:

                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                          tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa;

                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                            estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.

                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                              Não constitui infração a este artigo o ínicio de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.

                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDOS

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município poderá efetuar transferêncas financeiras intragovernamentais, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167 VIII, a entidades da administração indirtea até os limites necessários á manutenção das entidades ou investimentos previsto e que não haja suficiente disponibilidade financeira respeitados os limites orçamentários das entidades.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO

                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção I

                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS RECURSOS DESTINADOS A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, resslvadas, aquelas destinadas a entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada que preencham uma das seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                          sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assist~encias social, saúde ou educação, e estejam registradas nas Secretarias Municipais, após aprovação dos Conselhos Municipais vinculados a cada área de atuação da mesma.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                            Para habilitar-se ao recebimento de subvenções soaisi a entidade sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2005, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica autorizado a inclusão de dotações na lei orçamentária e em seus créditos adicionais a título de “auxílios” para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                do atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais, culturais de meio ambiente ou desportivas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  cadstradas junto ás Secretarias Municipais correspondentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    signatárias de contrato de gestão com a Adminisntração pública Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      consórcios intermunicipais, constituidos por lei e exclusivamente por entes públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        qualificadas como organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS TRANSFER~ENCIAS ÁS PESSOAS FÍSICAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, além dos programas já instituidos de assitência social, saúde e educação, constituindo-se etêncial Social.m exceção quando aprovado auxílio pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A lei orçamentária conterá as previsões e limites em que ficarão os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrirem, por atos próprios, créditos adicionais suplementares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circuntanciadas que os justifiquem a que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades dos projetos das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DESPESAS COM PESSOAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas com pessoal e encargos sociais, erão fixadas observando-se ao disposto nas normas constituidas aplicáveis na Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de maio de 2000 e na legislação municipals em vigor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoaç e encargos sociais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No Poder Legislativo, 70% das receitas de impostos e transferências arrecadadas em 2006 que cabem ao Poder, conforme art. 29-A da Constituição Federal, excluídos os valores referentes aos inativos e pensionistas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No Poder Executivo, 54% da receita corrente líquida projetada para 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, a concessão de reajuste e/ou reposição salarial, o preenchimento de vagas em virtude de realização de concurso público, a progressão funcional e a criação de cargo, emprego ou vantagem pessoal, pelos fundos e órgãos da administração municipal, somente poderão ser efetivados se observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional n° 25 de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar n° 101/2000 de 04 de maio de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a proceder:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ao preenchimento das vegas dos cargos de provimento efetivo, mediante realização de concurso público e dos cargos em comissão previstos em lei, estes coma função estrita chefia, direção e assessoramento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada face ás características da necessidade da contratação e para o atendimento de programas da União.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          conceder aumento ou revisão geral da remuneração ou outras vantagens, através de lei específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na estimativa das receitas tributárias serão considerados os efeitos das alterações da legislação e política tributária, especialmente os relacionados com:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a adequação necessária da Legislação Municipal em consideração a Lei Compelmentar 115/03 que deu novas regras ao imposto sobre serviços;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ao crescimento real do imposto predial e territorial urbano e do imposto sobre serviços de qualquer natureza ou decorrente de revisão cadastral e icremento da fiscalização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    modernização e desenvolvimento de métodos de auditorias fiscal, assim como a dinamização da cobrança e controle dos créditos tributários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fiscalização direcionada para os setores de atividade econômica e contribuintes com maior representação na arrecadação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        medidas de recuperação fiscal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          incentivos ou benefícios fiscais em vigor ou a serem concedidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao encaminhamento da lei orçamentária à Câmara que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei n° 4.320/64 de 17 de março de 1964, em relação a estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito no decorrer do exercício de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso necessário a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir meta de resultado fiscal conforme determinado pelo art. 9º da lei Complementar n° 101 de 2000, será fixado separadamente, percentual de limitação para o conjunto de ações orçamentárias, calculado de forma proporcional a participação dos Poderes do Municipio, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucionl ou legal de execução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constituem critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira a seguinte ordem de prioridade:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No Poder Executivo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      diárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        serviço extraordinários

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          realização de obras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No Poder Legislativo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              remunerações de sessões extraordinárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                diárias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  realização dos serviços extraordinária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de administração a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas com exceção:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      das despesas com epssoal e encargos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        das despess com educação e necessárias para o atendimento á saúde da po´pulação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimadas de receitas e despesas o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes limitados de empenho e movimentação financeira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Poderes Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de execução orçamentária que permita o cumprimento do art. 166, § 1º , II da Constituição da República.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar n° 101/2000 fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União e/ou o Estado, com vistas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a possibilitar o assessoramento técnico aos produtos riurais do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a utilização  conjunta, no Município de máquinas e equipamentos de propriedades do estado e/ou União;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a cedência de servidores para o funcionamento de cartórios eleitorais e postos de correios e telégrafos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público sem ônus para o Município ou com contrapartida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado á sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2006, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente remetida ao Poder Legislativo, em cada mês até o limite de 1/12 do total do orçamento previsto para o exercício de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A utilização dos recursos autorizados neste artigo, serão considerados como antecipação de créditos á conta da lei orçamentária anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei  de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Podeer Excutivo Municipal, após a sanção da lei orçamentária por intermédio da abertura de créditos auplementares ou especiais mediante remanejamento de dotações orçamentárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serãoa consideradas legais as despesas com multas, juros e outrso acrescimos decorrentes de eventual atraso e pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades em execução dos projetos dos Poderes Excutivo e Legislativo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município publicará por afixação ou em meios eletrônicos de acesso ao público, a Lei Orçamentária Anual o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Paço da prefeitura Municipal de Ubajara – CE, em 09 de maio de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ari de Oliveira Vasconcelos – Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            METAS E PRIORIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              METAS FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                METAS RISCOS FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.