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LEI N° 514/95 DE 27 DE OUTUBRO DE 1995

    Dispõe sobre a taxa de iluminação pública de Ubajara e dá outras providências

      O PREFEITO MUNlCIPAL DE UBAJARA:
      Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Fica criada a taxa de iluminação pública destinada a atender as despesas cem o consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública deste Município.

          Art. 2º. 

          A taxa a que se refere o artigo anterior será de vida pelos contribuintes,entendidos como tais,os usuários imobiliá rios autônomos definidas como: prédios residenciais,apartamentos, salas comerciais ou não,lojas,sobrelojas,boxes,condomínios e demais unidades,em que o prédio foi dividido.

            § 1º 

            A cada unidade imobiliária corresponderá a uma taxa.

              § 2º 

              a taxa incidirá sobre as unidades imobiliárias autônomas de prédios localizados:

                a) 

                em ambos os lados das vias públicas,mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

                  b) 

                  em todo perímetro das praças públicas,independente da distribuiçao das luminárias;

                    c) 

                    em todo perímetro urbano e não urbano,mesmo sem serviço de iluminação pública,pois é usada a iluminação pública nas principais vias públicas que servem de acesso aos locais sem iluminação.

                      § 3º 

                      Será responsável pelo pagamento da taxa de iluminação pública e portanto contribuinte, o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma.

                        Art. 3º. 

                        A taxa criada pela presente Lei será devida pelos contri buintes usuários das unidades imobiliárias classificadas como residenciais, comerciais, industriais, serviços e outras atividades.

                          § 1º 

                          Ficam excluídos do pagamento da taxa instituida nesta Lei os contribuintes usuários das unidades imobiliárias autônomas nas quais sejam mantidas atividades classificadas como: Poderes públicos,Rurais e Serviços públicos.

                            § 2º 

                            Ficam também isentos do pagamento da taxa de iluminação pública:

                            - os templos de qualquer culto;

                            o concessionário local dos serviços de distribuição de energia elétrica.

                              § 3º 

                              Para os contribuintes de baixa renda da Classe Residencial assim considerados aqueles consumos mensais de energia elétrica sejam inferiores ou iguais a 30(trinta)quilowatts/hora,a taxa não poderá exceder a 50^(cinquenta por cento) do valor estipulado para a taxa de consumo imediatamente superior desta mesma classe ou para a primeira faixa de consumo das demais classes.

                                Art. 4º. 

                                Entende-se por iluminação pública,aquela que esteja direta e regularmente ligada a rede de distribuição da Concessionária e responsável pela distribuição de energia elétrica do Município e sirva exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente.

                                  Art. 5º. 

                                  O valor da taxa de iluminação pública será cobrada em duodécimos,sempre baseado em percentuais do modelo da tarifa de iluminação pública vigente,na época,nos índices abaixo e por faixa de consumo de energia elétrica.

                                    a) 

                                    Classe Residencial:

                                      I - Até 30 Kwh: 0% da tarifa de iluminação pública.
                                      II - De 31 a 50 Kwh a 50 Kwh: 0,47% da tarifa de iluminação.
                                      III - De 51 a 100 Kwh: 1,6% da tarefa de iluminação pública.
                                      IV - De 101 a 150 Kwh: 4,2% da tarifa de iluminação pública.
                                      V - De 151 a 200 Kwh: 9% da tarifa de iluminação pública.
                                      VI - De 201 a 250 Kwh: 16% da tarifa de iluminação pública.
                                      VII - De 251 a 300 Kwh: 24% da tarifa de iluminação pública.
                                      VIII - De 301 a 400 Kwh; 40% da tarifa de iluminação pública.
                                      IX - De 401 a 500 Kwh: 65% da tarifa de iluminação pública.
                                      X - Acima de 500 Kwh: 90% da tarifa de iluminação pública.
                                      e iluminação pública.

                                        b) 

                                        Classe Industrial e Comércio,Serviços e outras Atividades:

                                          XI - Até 30 Kwh: 2,4% da tarifa de iluminação pública.
                                          XII - De 31 a 50 Kwh: 2,9% da tarifa de iluminação pública.
                                          XIII - De 51 a 100 Kwh: 5% da tarifa de iluminação pública.
                                          XIV - De 101 a 150 Kwh: 11% da tarifa de iluminação pública.
                                          XV - De 151 a 200 Kwh: 18% da tarifa de iluminação pública.
                                          XVI - De 201 a 250 Kwh: 26% da tarifa de iluminação pública.
                                          XVII - De 251 a 300 Kwh; 35% da tarifa de iluminação pública.
                                          XVIII - De 301 a 400 Kwh: 49% da tarifa de iluminação pública.
                                          XIX - De 401 a 500 Kwh: 72% da tarifa de iluminação pública.
                                          XX - Acima de 500 Kwh: 99% da tarifa de iluminação pública.

                                            Parágrafo único  

                                            Esta taxa será reajustada proporcionalmente cada vez que houver variação na tarifa de fornecimento de endrgia elétrica para a classe de iluminação pública.

                                              Art. 6º. 

                                              O produto da taxa de iluminação pública arrecadada constituirá receita destinada a cobrir prioritariamente despesas comm o fornecimento de energia elétrica para a iluminação da Municipalidade.

                                                § 1º 

                                                Fica proibido a utilização da receita da taxa de iluminação pública nos consumos de energia elétrica de outras classes mesmo que do Poder Público Municipal.

                                                  § 2º 

                                                  Na hioótese da renda obtida pela arrecadação da  taxa de iluminação pública ser superior ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a diferença será empregada pela Municipalidade,exilusivamente nos dispêndios  decorrenteda instalaçãocrescimento vegetativo, manutenção e operação do sistema de iluminação pública.

                                                    § 3º 

                                                    Caso a renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública seja inferior ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a Municipalidade pagará o complemento da fatura apresentada pela concessionária,mediante a utilização de recursos próprios.

                                                      Art. 7º. 

                                                      A cobrança da taxa de iluminação publica sera feita pela Prefeitura Municipal per intermédio da Concessionária de serviços de eletricidade, através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica.

                                                        § 1º 

                                                        Para o disposto neste artigo,fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar ccnvênios com a Empresa Distribuidora de energia elétrica neste Município.

                                                          § 2º 

                                                          Os serviços prestados pela concessionária no tocante a cobrança da taxa de iluminação pública na o deverá constitui nenhum ônus para este Município.

                                                            § 3º 

                                                            A concessionária de sua parte não se responsabilizará por taxa nao arrecadada de qualquer contribuinte.

                                                              Art. 8º. 

                                                              Uma vez firmado o convênio de que trata o artigo anterior, fica a concessionária autorizada a empregar a receita da arrecadação da taxa de iluminação pública no pagamento das despesas previstas nesta Lei.

                                                                § 1º 

                                                                Após o pagamento da fatura de iluminação pública mediante aplicação da receita da taxa, se houver saldo a favor do Município, este será creditado em conta especial criada pela Concessionária e ficará à disposição deste para ser empregada no pagamento da fatura do mês seguinte ou em despesas previstas no Parágrafo 22 do Artigo 6º da presente Lei.

                                                                  § 2º 

                                                                  Caso a receita da arrecadação da taxa nao seja suficiente para cobrir as despesas do fornecimento de energia elétrica para o sistema de iluminação pública, a Concessionária emitirá uma fatura complementar contra a Prefeitura para o pagamento com recursos próprios do Município, conforme o parágrafo 32 do Artigo 6º desta lei.

                                                                    Art. 9º. 

                                                                    Concluídos os lançamentos contábeis,a concessionária, em prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias, encaminhará à Prefeitura deste Município a prestação de contas,com a discriminação dos valores debitados e crtditados ao Município,bem como o respectivo saldo credor ou devedor.

                                                                      Art. 10. 

                                                                      Em qualquer época,a prefeitura deste Município poderá solicitar informações à Concessionária,sobre a prestação de contas a que se refere o Artigo Anterior.

                                                                        Art. 11. 

                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, em 27 de outubro de 1995.

                                                                          Grijalva Parente da Costa

                                                                          Prefeito Municipal

                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.