Your browser does not support JavaScript! Câmara Municipal de Ubajara

LEI N° 613/2001;     Ubajara - CE, 27 de abril de 2001.

    Dispõe sobre a Organização da Administração Pública do Município de Ubajara, define sua estrutura organizacional e o quadro de cargos de provimento em comissão, e dá outras providências.

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UBAJARA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.

        TÍTULO I

        DA  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

          CAPÍTULO I

          DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

            Art. 1º. 

            A Administração Pública Municipal compreende os órgãos que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais visam a atender às necessidades coletivas.
             

              Art. 2º. 

              O Poder Executivo tem a missão básica de conceber e implantar planos, programas e projetos que traduzam de forma ordenada, os objetivos emanados da Constituição Federal, da Constituição Estadual da Lei Orgânica do Município e das leis específicas em estreita articulação com o Poder Legislativo.

                Art. 3º. 

                As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população municipal, nos seus diferentes segmentos e a perfeita integração do Município ao esforço de desenvolvimento estadual e nacional.

                  Art. 4º. 

                  O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, que sera auxiliado pelos assessores e secretários municipais ocupantes de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança de livre nomeação e exoneração admissíveis e demissíveis '' adnutum'', pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

                    Art. 5º. 

                    As atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito Municipal serão através das diretrizes estabelecidas nesta Lei e suas regulamentações por ato do Prefeito Municipal.

                      TÍTULO II

                      DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                        Art. 6º. 

                        A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer um dos Poderes do Município obedecera aos princípios de legalidade impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, e ainda, aos seguintes:

                        I - Planejamento

                        II - Coordenação

                        III - Descentralização, e

                        IV - Controle

                          CAPÍTULO I

                          DO PLANEJAMENTO

                            Art. 7º. 

                            O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.

                             

                              Parágrafo único  

                              O desenvolvimento do Município tera por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitando as vocações, as peculiaridades e a culturas locais e preservando o seu patrimonio ambiental, natural e construído.

                                Art. 8º. 

                                O processo de planejamento municipal devera considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, possibilitando que autoridades, técnicos de planejamnento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e ofereçam alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesse e solucionar conflitos.

                                  Art. 9º. 

                                   

                                  O planejamento municipal devera orientar-se pelos seguintes princípios básicos:

                                  I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;

                                  II - eficiência e eficacia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

                                  III - complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;

                                  IV - viabilidade técnica e econômica das proposições avaliadas observando os interesses sociais das soluções e dos benefícios à comunidade;

                                  V - respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas regionais e federais exigentes;

                                    Art. 10. 

                                    A elaboração e execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes de modo a garantir seu exito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.

                                      Art. 11. 

                                       

                                      O planejamento das atividades municipais obedecera às diretrizes deste Capitulo através da elaboração e manutenção atualizada entre outros dos seguintes instrumentos.

                                      I - Plano Diretor;

                                      II - Plano de Governo;

                                      III - Plano Plurianual;

                                      IV - Lei de Diretrizes Orçamentarias;

                                      V - Orçamento Anual;

                                      VI - Planos Municipais de atuação setoriais específicos.

                                        Art. 12. 

                                        Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local
                                         

                                          Art. 13. 

                                          O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município

                                            § 1º 

                                            O plano diretor fixara os créditos que se assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística a proteção do patrimonio ambiental natural restaurado ou construído e o interesse da coletividade
                                             

                                              § 2º 

                                              O plano diretor devera ser elaborado pelo Município com a participação das entidades representativas da sociedade civil organizada e a comunidade, em geral, em integração com os diversos órgãos governamentais federais e estaduais com atuação na circunscrição do seu território
                                               

                                                § 3º 

                                                O plano diretor definira as áreas especiais de interesse social urbanístico ou ambiental para as quais sera exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal

                                                  Art. 14. 

                                                  Entende-se por plano diretor, o conjunto de decisões harmônicas destinadas a alcançar no período fixado, determinados estágios de desenvolvimento físico econômico e social do município

                                                    Art. 15. 

                                                    O plano diretor sera apresentado sob forma de diretrizes e dele constarão as definições básicas adotadas os elementos de informações que as justificarem e a determinação dos objetivos globais pretendidos na forma seguinte:

                                                    a) Físico-territorial com disposição sobre o sistema viário o saneamento urbano, industrial o loteamento e edificações urbanas

                                                    b) Econômico, com disposição sobre o desenvolvimento e condições relativas a sua infra-estrutura econômica

                                                    c) Social com normas destinadas á promoção social da comunidade local e ao bem-estar da população

                                                    d) Institucional com normas de organização dos serviços públicos e demais instituições que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais

                                                      Art. 16. 

                                                      Em função da implantação do plano diretor os projetos a serem executados sob a responsabilidade do poder publico serão ordenados nos programas gerais e setoriais guardando sempre obediência às diretrizes estabelecidas neste sistema de planejamento municipal

                                                        CAPÍTULO II

                                                        DA COORDENAÇÃO

                                                          Art. 17. 

                                                          A Ação Administrativa Municipal sera exercida mediante permanente processo de coordenação sobretudo na execução dos planos e programas de governo que sejam gerais ou setoriais.

                                                            Parágrafo único  

                                                            A coordenação sera exercida em todos os níveis da Administração Municipal mediante a realização sistemática de reuniões com secretários assessores diretores e demais ocupantes de cargos com função executiva sob a presidência do Prefeito Municipal bem como com a participação deliberativa dos Conselhos Municipais setoriais específicos.

                                                              CAPÍTULO III

                                                              DA DESCENTRALIZAÇÃO MUNICIPAL

                                                                Art. 18. 

                                                                A execução das atividades da Administração Municipal será, tanto quanto possível descentralizada de modo que as decisões tomadas guardem compatibilidade com o grau de habilitação de quem deliberar capaz de formar melhor juízo sobre fatos ou problemas ocorrentes.
                                                                 

                                                                  Art. 19. 

                                                                  A descentralização efetuar-se-á:

                                                                  I - nos quadros funcionais da administração pública através da delegação de competência distinguindo-se em princípio o nível de direção da execução;

                                                                  II - na ação administrativa, mediante a manutenção de órgãos ou entidades de direito público da administração indireta, ou ainda, mediante convênios com órgãos ou entidades de outra esfera de poder;

                                                                  III - na execução de serviços da administração pública pelo setor privado, mediante contratos administrativos de concessão ou atos permissivos, ou autorizativos.

                                                                    Art. 20. 

                                                                    A administração central cabe o estabelecimento de normas, planos e programas a serem observados pelos demais órgãos ou entidades da administração direta do Município, no desempenho de suas atribuições legais ou regulamentares.

                                                                      Art. 21. 

                                                                      A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com a finalidade de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.

                                                                        Parágrafo único  

                                                                        A Administração Municipal poderá, mediante convênio precedido de autorização legislativa, delegar competência a órgãos ou entidades de direito público, para a execução de serviços municipais, tendo por objetivo principal evitar duplicidade de serviços de igual natureza.

                                                                          Art. 22. 

                                                                           

                                                                          É facultado ao Prefeito Municipal a delegação de competência para a prática de atos administrativos, quando se tratar:

                                                                          a) Provimento e vacância de cargo publico e demais atos de efeito individual relativo aos servidores municipais:
                                                                          b) Lotação e relotação dos quadros de pessoal:
                                                                          c) criação de comissões e designação de seus membros;
                                                                          d) Instituição e dissolução de grupos de trabalho:
                                                                          e) Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensas;
                                                                          f) Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
                                                                          g) Outros atos que por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de Lei ou de Decreto
                                                                          h) Todas aquelas que estejam previstas em lei específica.

                                                                            Parágrafo único  

                                                                            O ato administrativo de delegação, que será sempre moinado, indicará o seu fundamento legal ou ato regulamentar, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

                                                                              CAPÍTULO IV

                                                                              DO CONTROLE

                                                                                Art. 23. 

                                                                                 

                                                                                O Controle das Ações Administrativas deverá ser exercido em todos os níveis, órgãos e entidades da administração municipal, em forma de controles internos, compreendendo, particularmente:

                                                                                I - o controle pela chefia competente da execução dos planos e programas administrativos e das normas que regem a atividade específica do órgão contratado;

                                                                                II - o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios da contabilidade e patrimônio;

                                                                                III - publicidade dos instrumentos exigidos, dentro dos prazos, nos termos da legislação em vigor.

                                                                                  TÍTULO III

                                                                                  DA ESTRUTURA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                                                                                    Art. 24. 

                                                                                    A Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal compreende os seguintes órgãos de administração direta e descentralizada.

                                                                                      CAPÍTULO I

                                                                                      DOS ÓRGÃOS ADMINISTRAÇÃO DIRETA

                                                                                        Art. 25. 

                                                                                        A administração direta é a constituída dos órgãos integrantes da estrutura organizacional básica e setorial da Prefeitura Municipal de UBAJARA, definida na forma desta Lei.

                                                                                          Art. 26. 

                                                                                          A Administração direta compreende:

                                                                                          I - ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR 1. GABINETE DO PREFEITO

                                                                                          II - ÓRGÃO DE APOIO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR 1. ASSESSOR1AS ESPECIAIS

                                                                                          III - ÓRGÃO INSTRUMENTAL DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR 1. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS.

                                                                                          IV — ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO E EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA. 

                                                                                          2. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                                                                                          3. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
                                                                                          4. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                          5. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
                                                                                          6. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS
                                                                                          7. SECRETARIA MUNICIPAL TURISMO, CULTURA E DESPORTO

                                                                                            Art. 27. 

                                                                                            A estrutura organizacional básica complementar das Secretárias Municipais e demais órgãos, bem como, as competências das Unidades complementares e as atribuições dos dirigentes de cada um dos cargos necessários, serão instituídos e regulamentados pelo Poder Executivo, através de Decreto, respeitando-se as quantidades criadas nesta Lei conforme o ANEXO 1, parte integrante.

                                                                                              Art. 28. 

                                                                                               

                                                                                              A estrutura organizacional de que trata os artigo 26 e art. 27 desta lei obedecerão os seguintes níveis de hierarquia:

                                                                                              I - Nível de AGENTE POLITICO, simbologia CC-I. para os cargos de Secretários Municipais e Chefe de Gabinete, nos termos da Emenda Constitucional N°. 19 à Constituição Federal de 1988, na qualidade de representantes do Prefeito Municipal com função de comando, representação institucional, com poderes de decisão e articulação interna de planejamento visando o processo de implementação e controle de programas e projetos, bem como a gerência dos atos administrativos necessários ao funcionamento da máquina pública;

                                                                                              II - Nível de ASSESSORIA Simbologia CC-II relativo às funções de assessorias especiais dando o suporte técnico profissional, jurídico, social e de comunicação, direto ao Prefeito Municipal e aos Órgãos que compõem a administração, no desenvolvimento das suas atividades e cumprimento de suas atribuições;

                                                                                              III - Nível de EXECUÇÃO e CONTROLE, para as funções de Direção e Chefias, representados pelas Diretorias Gerais, simbologia CC-III, departamentos, simbologia CC-IV, divisões, simbologia CC-V. Unidades, simbologia CC-VI. Chefias de Seção, simbologia CC-VII. Chefias de Serviços, simbologia CC-VIII. e Encarregados, simbologia CC-IX;

                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                Fica criada a estrutura organizacional complementar de que trata este artigo, devendo ser observado as quantidades de cargos criados, sua simbologia hierárquica e o valor da remuneração em forma de vencimentos e gratificação, conforme o ANEXO 1.

                                                                                                  CAPÍTULO II

                                                                                                  DAS COMPETÊNCIAS

                                                                                                    Seção I

                                                                                                    ÓRGÃO  DA  ADMINISTRAÇÃO  SUPERIOR

                                                                                                    1.- GABINETE DO PREFEITO

                                                                                                      Art. 29. 

                                                                                                      Ao Prefeito, como chefe da Administração, compele: dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei todas as medidas administrativas e de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

                                                                                                        § 1º 

                                                                                                        Cabe ao Prefeito, a Administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto àqueles utilizados em seus serviços.

                                                                                                          § 2º 

                                                                                                          Cumprir e velar pelo cumprimento da Constituição Federal. Constituição do Estado, Lei Orgânica do município, a legislação federal, Estadual e Municipal, em observância aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, bem como. Legitimidade e Economicidade;

                                                                                                            § 3º 

                                                                                                             

                                                                                                            Compete, ainda, ao Prefeito, dentre outras atribuições.

                                                                                                            I - tomar a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica do Município: representar o Município em juízo e fora dele;

                                                                                                            II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal que expedir os regulamentos para sua fiei execução;

                                                                                                            III - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

                                                                                                            IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

                                                                                                            V - decretar, nos termos da lei a desapropriação por necessidade, Utilidade pública ou interesse social;

                                                                                                            VI - expedir decretos, portarias ou outros atos administrativos; nomear e exonerar os auxiliares diretos;

                                                                                                            VII - exercer a direção superior da administração pública, prover os cargos e funções públicas municipais, na forma da lei;

                                                                                                            VIII - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município;

                                                                                                            IX - remeter mensagem à Câmara Municipal, por ocasião da abertura das sessões legislativa as, expondo a situação do Município e solicitando as providências que achar necessárias;

                                                                                                            X - prestar contas da utilização dos auxílios federais ou estaduais, entregues ao Município, na forma da lei;

                                                                                                            XI - fazer as publicações dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas de aplicação de auxílios federais ou estaduais, concebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinada em lei;

                                                                                                            XII - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município;

                                                                                                            XIII - encaminhar à Câmara, dentro de sessenta dias, após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

                                                                                                            XIV - dar publicidade aos atos oficiais;

                                                                                                            XV - tomar providências acerca dos serviços e obras da administração pública;

                                                                                                            XVI - superintender a arrecadação de tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, organizando as despesas e o pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

                                                                                                            XVII - colocai' à disposição da Câmara, de acordo com a legislação vigente, as quantias que lhes são destinadas, oficializar as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

                                                                                                            XVIII - convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse da administração o exigir; apresentar a Câmara, anualmente relatório sobre o estado das obras e serviços municipais, bem como o programa para o ano seguinte;

                                                                                                            XIX - organizar os serviços internos da Prefeitura Municipal;

                                                                                                            XX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito;

                                                                                                            XXI - providenciar acerca da administração dos bens do Município;

                                                                                                            XXII - conceder auxílio, prêmios e subvenções;

                                                                                                            XXIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantir o cumprimento de seus atos;

                                                                                                            XXIV - adotar providências para a conservação e a salvaguarda do patrimônio municipal;

                                                                                                            XXV - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente;

                                                                                                            XXVI - exercer outras ações previstas na legislação em vigor.

                                                                                                              Seção II

                                                                                                              ÓRGÃO DE APOIO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

                                                                                                                Subseção I

                                                                                                                ASSESSORIAS ESPECIAIS

                                                                                                                  Art. 30. 

                                                                                                                  As Assessorias Especiais, compete:
                                                                                                                  I - organizar e controlar as audiências solicitadas ao Prefeito Municipal;

                                                                                                                  II - atender aos representantes de entidades, orientando-os quanto á solução de assuntos no âmbito do Município;

                                                                                                                  III - preparar, organizar e controlar a tramitação de processos e documentos para despacho do Prefeito;

                                                                                                                  IV - coordenar a representação social e política do Prefeito;

                                                                                                                  V - organizar as reuniões do secretariado;

                                                                                                                  VI - buscar assessoramento técnico nos assuntos que não dizem respeito à rotina dos trabalhos e colaborar, nos assuntos rotineiros, para o melhor desempenho das tarefas;

                                                                                                                  VII - exercer as atividades técnicas jurídico-contábil e administrativa, e outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito.

                                                                                                                    Seção III

                                                                                                                    ÓRGÃO INSTRUMENTAL DA  ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

                                                                                                                      Subseção I

                                                                                                                      DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


                                                                                                                      DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

                                                                                                                        Art. 31. 

                                                                                                                         

                                                                                                                        Ao Secretário de Administração e Finanças, compete:
                                                                                                                        I - administrar e defender o patrimônio e os bens de uso comum do Município;
                                                                                                                        II - publicar as matérias de interesse da Prefeitura;
                                                                                                                        III - planejar, orientar e supervisionar a política de pessoal da Prefeitura, bem como a execução das atividades relativas ao material, patrimônio e arquivo;
                                                                                                                        IV - promover estudos e pesquisas, e caráter legislativo-tributário, bem como defender os interesses da fazenda pública municipal;
                                                                                                                        V - executar, orientar, supervisionar e controlar, tecnicamente, as atividades contábeis da Prefeitura, efetuar o cadastramento tributário e arrecadação de impostos e taxas;
                                                                                                                        VI - autorizar a aquisição, transferência, permuta ou cessão de material permanente, ou bens patrimoniais do Município, respeitando a legislação em vigor;
                                                                                                                        VII - elaborar propostas Orçamentárias da Prefeitura Municipal e encaminhá-las ao Gabinete do Prefeito, para posterior apreciação pela Câmara Municipal;
                                                                                                                        VIII - exercer a presidência das comissões ligadas à realização de concursos públicos, para o preenchimento de eventuais vagas no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, de acordo com a legislação pertinente;
                                                                                                                        VIX - elaborar e realizar o controle orçamentário e financeiro de projetos e obras;
                                                                                                                        X - examinar o cumprimento de contratos, convênios, acordos, ajustes e atos que determinem a criação de direitos e obrigações.XI - exercer controle sobre as despesas e receitas decorrentes de convênios firmados pela Prefeitura com outras instituições, para a execução de programas e/ou projetos referentes à sua área de atuação;
                                                                                                                        XII - preparar as prestações de contas dos convênios, observando a legislação pertinente;
                                                                                                                        XIII - elaborar boletins e propostas orçamentárias, subsidiando o relatório anual da Prefeitura;
                                                                                                                        XIV - emitir cheques e/ou Tealizar pagamentos de bens, ou serviços adquiridos pela Prefeitura, de acordo com a legislação em vigor;
                                                                                                                        XV - executar outras atribuições que lhe forem solicitadas, na sua área de competência.

                                                                                                                          Seção IV

                                                                                                                          ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO E EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

                                                                                                                            Subseção I

                                                                                                                            SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, INDÚSTRIAL E COMÉRCIO

                                                                                                                              Art. 32. 

                                                                                                                               

                                                                                                                              Ao Secretário de Agricultura. Pecuária. Indústria e Comércio compete:

                                                                                                                              I - planejar e coordenar as ações do Governo Municipal na área agrícola e de recursos hídricos, promovendo o aproveitamento e uso racional e integrado dos recursos hídricos do Município;

                                                                                                                              II - dar assistência à produção agrícola, garantindo boa qualidade da produção e comercialização aos produtores;

                                                                                                                              III - promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias, no âmbito do Município, dentro dos princípios de modernização dos métodos de produção, pesquisa e experimentação;

                                                                                                                              IV - incentivar a adoção de práticas de fertilidade dos solos e de conservação dos recursos naturais renováveis e técnicas para a melhoria dos rebanhos, no âmbito do Município;

                                                                                                                              V - promover o desenvolvimento de atividades industriais e comerciais em consonância com a política traçada no âmbito municipal;

                                                                                                                              VI - coordenar a execução de programas e projetos municipais de promoção e desenvolvimento da indústria e comércio;

                                                                                                                              VII - prestar assistência e orientar a localização e implantação de empresas industriais e comerciais, observadas as limitações técnicas e financeira da Prefeitura;

                                                                                                                              VIII - executar convênios, acordos e ajustes com entidades ao nível regional, estadual e nacional, quer públicas ou privadas, sobre a matéria de sua área e competência;

                                                                                                                              IX - executar outras atividades que concorram direta ou indiretamente para a realização de seus encargos específicos.

                                                                                                                                Subseção II

                                                                                                                                SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS

                                                                                                                                  Art. 33. 

                                                                                                                                  Ao Secretário de Obras. Transportes e Serviços Urbanos compete:

                                                                                                                                  I - controlar a conservação, manutenção, guarda e recuperação das viaturas da Prefeitura;

                                                                                                                                  II - dar orientação e exercer o controle técnico sobre a coleta e tratamento do lixo;

                                                                                                                                  III - elaborar, coordenar e controlar programas e projetos para a construção e/ou manutenção das estradas vicinais;

                                                                                                                                  IV - manter fiscalização na execução de obras básicas, bem como participar de comissões para julgamento de concorrências ou outros instrumentos legais, de acordo com determinação superior: orientar, controlar e supervisionar as atividades de planejamento físico-territorial do Município, elaborar proposta para a melhoria dos recursos hídricos do Município;

                                                                                                                                  V - manter controle, na sua área de competência, nas ações que digam respeito à energia, comunicações, água e esgoto;

                                                                                                                                  VI - exercer outras atividades, quando solicitado, na sua área de competência.

                                                                                                                                    Subseção III

                                                                                                                                    SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

                                                                                                                                      Art. 34. 

                                                                                                                                      Ao Secretário de Educação.

                                                                                                                                      COMPETE:
                                                                                                                                      l - coordenar o sistema de planejamento para a educação, com vista a uma ação integrada e eficiente, para maior produtividade do sistema de ensino municipal;

                                                                                                                                      II - planejar, organizar, supervisionar e controlar as atividades de ensino em estabelecimentos da rede escolar municipal, salvo aqueles encampados pelo Governo do Estado e Federal, quando deverá ser executado um trabalho complementar;

                                                                                                                                      III - promover o ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive àqueles que a ele não tiveram acessos na idade própria;

                                                                                                                                      IV - promover o atendimento com a pré-escola a crianças de 0 a 06 anos de idade;

                                                                                                                                      VIII - permitir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

                                                                                                                                      IX - elaborar o plano plurianual de educação, visando a articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, tendo em vista a erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar, melhoria da qualidade do ensino e formação para o trabalho, além da promoção humanística cientifica e tecnológica;

                                                                                                                                      X - elaborar um plano diretor para a educação municipal, estabelecendo as necessidades educacionais no que concerne as vagas, às instalações materiais, aos recursos humanos, ao material didático, às ofertas de cursos profissionais e a integração com as demais políticas sociais;

                                                                                                                                      XI - promover a ampliação e melhoria da rede física de ensino, aproveitando os prédios públicos e os espaços comunitários que apresentem possibilidades para desenvolver as atividades escolares e por fim a construção de novas unidades que atendam efetivamente as áreas mais carentes;

                                                                                                                                      XII - promover a valorização dos profissionais de ensino.

                                                                                                                                        Subseção IV

                                                                                                                                        SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 35. 

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          Ao Secretário do Assistência Social.

                                                                                                                                          COMPETE:

                                                                                                                                          I - promover a assistência social, através de políticas que visem levar às camadas menos favorecidas da população, atendimento às necessidades humanas básicas;

                                                                                                                                          II - desenvolver ações no sentido de promover o bem-estar do menor e o desenvolvimento comunitário, englobando atividades relacionadas ao trabalho;

                                                                                                                                          III - promover e coordenar ações que visem a construção de habitações com melhores condições, para os mais carentes;

                                                                                                                                          IV - desenvolver política assistencialista sem, contudo, partir para uma ação na base do clientelismo ou paternalismo;

                                                                                                                                          V - propor medidas para uma ação permanente de combate seca;

                                                                                                                                          VI - incrementar as áreas de oportunidades de ocupação e melhoria da renda, para as populações mais carentes;

                                                                                                                                          VII - realizar outras tareias inerentes a sua área da atuação, quando solicitado;

                                                                                                                                          VIII - coordenar a articulação com as diversas Secretarias, com vista à elaboração de estudos, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento econômico e social do Município;

                                                                                                                                          IX - coordenar a elaboração de normas operacionais para a sistematização das funções de acompanhamento físico-financeiro de planos, programas e projetos, bem como o acompanhamento geral das atividades globais da Secretaria do Trabalho e Ação Social;

                                                                                                                                          X - promover o ensino infantil, em consonância com as normas educacionais emanadas da Secretaria e Educação.

                                                                                                                                            Subseção V

                                                                                                                                            SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

                                                                                                                                              Art. 36. 

                                                                                                                                              Ao Secretário de Saúde.

                                                                                                                                              COMPETE:
                                                                                                                                              I - programar, dirigir, executar e controlar todas as atividades relativas á saúde e higiene públicas, de responsabilidade do Governo Municipal;

                                                                                                                                              II - elaborar plano municipal de saúde, detectando carências e prioridades de atuação;

                                                                                                                                              III - promover o acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município as ações e aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;

                                                                                                                                              IV - participar, em nível de decisão, da entidade representativa da população e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal de saúde;

                                                                                                                                              V - articular, de forma regular, conferencia municipal de saúde, formada por representantes de vários segmentos sociais, para avaliar a situação da saúde do Município e estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde;

                                                                                                                                              VI - sugerir a criação e ou nomeação do Conselho Municipal de Saúde.

                                                                                                                                              VII - promover campanha de esclarecimento à população dos riscos das doenças sexualmente transmissíveis, tendo em vista o nível preocupante a que chegou a AIDS;

                                                                                                                                              VIII - realizar outras atividades na sua área de atuação, quando solicitado.

                                                                                                                                                Subseção VI

                                                                                                                                                SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E DESPORTO

                                                                                                                                                  Art. 37. 

                                                                                                                                                  Ao Secretário de Turismo, Cultura e Desporto.

                                                                                                                                                  Compete:

                                                                                                                                                  I - Planejar e coordenar as ações do Governo Municipal na área de turismo, principalmente explorando todo o potencial turístico do Município;

                                                                                                                                                  II - promover o desenvolvimento das atividades turísticas, procurando meios de criar uma infra-estrutura que sirva de atrativo para investimentos na área de entretenimentos, hotéis, restaurantes, etc;

                                                                                                                                                  III - desenvolver as atividades culturais, artísticas e literárias do Município;

                                                                                                                                                  IV - promover a preservação de acervos, conservação e restauração de bens móveis e imóveis de valor histórico e artístico;

                                                                                                                                                  V - estimular a preservação da identidade cultural do Município;

                                                                                                                                                  VI - Desenvolver o artesanato no Município, aproveitando o material típico da região e as aptidões dos artesãos locais;

                                                                                                                                                  VII - Exercer outras atividades correlatam com esta Secretaria.

                                                                                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                                                                                    DOS DEMAIS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                                                                                                      Art. 38. 

                                                                                                                                                      Ficam criados os Cargos de provimento em Comissão na rede Municipal de Ensino, para a função de Direção Escolar, nos níveis de DIRETOR ESCOLAR, nas simbologias. DE-l e DE-II, e, COORDENADOR PEDAGÓGICO, nas simbologia CPE-ICPE-ll, na forma do ANEXO II desta Lei.

                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                        Os cargos em Comissão para Diretor Escolar. Coordenador Escolar e Supervisor Educacional, de que trata o caput do artigo, serão providos por confiança para o efeito de admissão e demissíveis "ad nutum",de livre escolha, nomeação e exoneração do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                          Os cargos em comissão criados na forma do caput do artigo, não serão necessariamente quantificados na sua totalidade, ficando o limite de vagas, estabelecido conforme for a demanda das unidades escolares que compõem a rede municipal, podendo ser suplementada nos termos do §3°,deste.

                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                            Para as funções criadas no caput deste artigo, a quantidade estabelecida no ANEXO II para atender a demanda da quantidade de unidades que compõem o sistema municipal de ensino, sempre que se fizer necessário, deverá ser suplementada com a nomeação de servidores municipais do quadro efetivo, facultativo nestes casos, a complementação salarial através da concessão de FGs. de livre escolha nos níveis FG-I a FG-10, criadas nos termos do art. 39 desta Lei.

                                                                                                                                                              Art. 39. 

                                                                                                                                                              Ficam instituídas a simbologia FG-FUNÇÂO GRATIFICADA, atribuída a funções de confiança e exercidas por serv idores de cargo efetivo, nos níveis FG-I a FG- X. conforme tabela de nomenclatura, níveis simbologia e percentuais sobre o vencimento base, conforme o ANEXO-lli que integra a presente Lei.

                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                As FG-FUNÇÃO GRATIFICADA. de liv re concessão e exclusão do Prefeito Municipal a qualquer tempo, através de portaria, não serão computados, nem servirão de parâmetros para efeitos de contagem de tempo de serviço e apuração de benefícios, como também, computar para fins indenizatórios. e, em nenhuma hipótese, incorporará aos vencimentos.

                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                  As FGs, poderão ser concedidas somente aos servidores de cargos efetivos, vedados quaisquer outras hipóteses, nos casos em que estes renham executar o exercício de funções outras além daquelas de sua competência do cargo de efetivo, bem como, quando vir a exercer, mesmo que temporariamente, a função de responsável de um serviço, um setor, e/ou chefia de um grupo de servidores do seu mesmo nível, cabendo também, caso ocorra acréscimos de serviços, até que estes perdurem.

                                                                                                                                                                    TÍTULO IV

                                                                                                                                                                    DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

                                                                                                                                                                      Art. 40. 

                                                                                                                                                                      A administração indireta será constituída de órgãos ou entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público, criados por Lei Municipal especifica.

                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                         A administração indireta compreende as empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas.

                                                                                                                                                                          Art. 41. 

                                                                                                                                                                          A participação de pessoas jurídicas de direito público interno no capital de empresas públicas e sociedades de economia mista será permitida, desde que a maioria do capital com direito a voto pertença ao Município.
                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            TÍTULO V

                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Art. 42. 

                                                                                                                                                                              Os cargos de provimento em comissão que compõem os órgãos integrantes da estrutura organizacional básica e setorial do Poder Executivo Municipal são as estabelecidas nesta Lei.

                                                                                                                                                                                § 1º   
                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                  Os cargos de provimento efetivo serão criados através de lei e providos, mediante prévia aprovação em concurso publico de provas ou de provas e títulos

                                                                                                                                                                                    Art. 43. 

                                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias específicas, podendo ser suplementadas, em caso de insuficiência.

                                                                                                                                                                                      Art. 44. 

                                                                                                                                                                                      Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto Municipal, sempre que julgar necessário ao atendimento do interesse público municipal, proceder com as alterações de fusão, extinção, remanejamento e/ou mudanças de nível de hierarquia, podendo ser de ordem crescente ou decrescente, necessárias no quadro de cargos previstos no art. 27 desta lei, e, exclusivamente para os Níveis dos incisos II e III do art. 28.

                                                                                                                                                                                        Art. 45. 

                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA. Estado do Ceará, aos 27 de abril de 2001.
                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          JOAQUIM LÔBO DE MACEDO

                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                            Anexo I

                                                                                                                                                                                            QUADRO CAROS COMISSIONADOS COM SIMBOLOIAS E SALÁRIOS

                                                                                                                                                                                            CARGOSQUANTIDADESIMBOLOGIAREMUNEAÇÃOREMUNERAÇÃOTOTAL
                                                                                                                                                                                            ---------VENCIMENTOGRATIFICAÇÃO---
                                                                                                                                                                                            Agentes políticos8CC – ISUBSÍDIOSSUSÍDIOS800,00
                                                                                                                                                                                            Assessoria Especial4CC – II300,00400,00700,00
                                                                                                                                                                                            Diretoria Geral5CC – III300,00300,00600,00
                                                                                                                                                                                            Dietoria de Departamento6CC – IV250,00250,00500,00
                                                                                                                                                                                            Diretoria de Divisão5CC – V250,00200,0040,00
                                                                                                                                                                                            Diretoria de Unidade6CC – VI200,00200,00400,00
                                                                                                                                                                                            Chefia de Secção18CC – VII200,00100,00300,00
                                                                                                                                                                                            Chefia de Serviços10CC – VIII200,0050,00250,00
                                                                                                                                                                                            Encarregados15CC – IX180,00--180,00

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Anexo II

                                                                                                                                                                                              QUADRO CARGOS DIRETORES ECOLARES E CORDENADORES PEDAGÓGICOS

                                                                                                                                                                                              QUANTIDADECARGO/FUNÇÃOREFERÊNCIASSIMBOLOGIA GRATIFICAÇÃO
                                                                                                                                                                                              30Diretor Escolar IEsc. com mais de 100 alunosDE I         2 50,00
                                                                                                                                                                                              10Diretor Escolar IIEsc. com menos de 100 e Vice-DiretoresDE II         180,00
                                                                                                                                                                                              6Coordenador Pedagógico ICoordenaçao pedagóica junto a secretariaCP I          300,00
                                                                                                                                                                                              10Coorenador Pedagógico IICoordenação pedaóica junto as  unidades escolares com mais mais de 100 alunosCP II         250,00

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Anexo III

                                                                                                                                                                                                QUADRO DOS NÍVEIS, SIMBOLOGIAS E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

                                                                                                                                                                                                NOMECLATUA DA GRATIFICAÇÃONÍVELSIMBOLOGIAERENTUAL A RATIFICAÇÃO
                                                                                                                                                                                                Função Gratificada I1FG – I10% Dez por cento
                                                                                                                                                                                                Função Gratificada II2FG – II20% Dez por cento
                                                                                                                                                                                                Função Gratificada III3FG – III30% Dez por cento
                                                                                                                                                                                                Função Gratificada IV4FG – IV40% Dez por cento
                                                                                                                                                                                                Função Gratificada V5FG – V50% Dez por cento
                                                                                                                                                                                                Função Gratificada VI6FG – VI60% Dez por cento
                                                                                                                                                                                                Função Gratificada VII7FG – VII70% Dez por cento
                                                                                                                                                                                                Função Gratificada VIII8FG – VIII80% Dez por cento
                                                                                                                                                                                                Função Gratificada IX9FG – IX90% Dez por cento
                                                                                                                                                                                                Função Gratificada X10FG – X100% Dez por cento

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.